Colegiado entendeu que a regra do art. 134, §3º, do CPC, quanto à suspensão do processo, deve se restringir às questões cuja solução dependam do julgamento do incidente.
A 11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou o prosseguimento de execução em face dos devedores originários em caso de desconsideração da personalidade jurídica. O colegiado entendeu que embora o art. 134, §3º, do CPC, determine a suspensão do processo em caso de instauração do incidente, a melhor exegese do referido dispositivo aponta a conclusão de que a suspensão deve estar limitada às questões cuja solução dependam do julgamento do incidente.
Trata-se de ação de execução proposta por um banco contra uma escola bilíngue de SP, no valor de R$ 125.968,60.
Segundo consta dos autos, o exequente propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de atingir o patrimônio de outras três escolas.
O juízo a quo indeferiu o pedido liminar de arresto e determinou a citação das requeridas, com a suspensão da execução, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Contra essa decisão insurge-se o exequente.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Renato Rangel Desinano, ao prover parcialmente o recurso, salientou:
“Com efeito, apesar de o artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil dispor que a instauração do incidente suspenderá o curso do processo, como bem destaca CASSIO SCARPINELLA BUENO, a regra do citado dispositivo ‘deve ser interpretada de maneira a não comprometer o andamento do processo em face da parte original e, se for o caso, da prática de atos executivos contra o seu patrimônio sem prejuízo da instauração e desenvolvimento do incidente’.”
Assim, considerou o magistrado que o processo de execução em relação às devedoras originais deve prosseguir.
O escritório Villemor Amaral Advogados, representado pelos sócios Vitor Lopes e Fernando Lima Amaral e pela advogada Luciene Dutra, atua na causa.
Processo: 2258667-29.2021.8.26.0000
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