Atribui-se ao árbitro a capacidade para analisar sua própria competência, ou seja, apreciar, por primeiro, a viabilidade de ser por ele julgado o conflito, pela inexistência de vício na convenção ou no contrato.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo validou uma cláusula de arbitragem mista em um contrato firmado por duas empresas, limitando a competência do Tribunal Arbitral a processos que não ultrapassem o valor de R$ 100 mil em custas procedimentais.
No caso em questão, uma das empresas obteve em primeiro grau decisão favorável à competência da arbitragem para a resolução de um litígio, contrariando a cláusula e o entendimento da própria Câmara de Arbitragem (Camarb), que alegara não ser competente em razão do teto de custos acordado entre as partes. Diante disso, o colegiado afastou a competência da arbitragem para a resolução do caso.
“Pairando dúvidas acerca do real significado da cláusula arbitral, reputo ser necessário recorrer à própria interpretação conferida pela Camarb a respeito da questão, afinal, considerando sua competência para deliberar sobre sua jurisdição, nada mais correto que a prevalência de seu entendimento sobre a essência da aludida disposição contratual”, disse o relator, desembargador Azuma Nishi.
Desse modo, afirmou o magistrado, levando-se em consideração o que foi exposto pelo próprio Tribunal Arbitral, “não há dúvidas de que subsiste a limitação de custas procedimentais ao valor máximo de R$ 100 mil, que deve ser observado quando da instauração de nova arbitragem para a resolução da lide”. A decisão foi unânime, com indicação para jurisprudência.
Em declaração de voto convergente, a terceira juíza, desembargadora Jane Franco, afirmou que o princípio do kompetenz, kompetenz (competência, competência, em tradução livre) determina que cabe ao próprio Tribunal Arbitral decidir sobre sua competência e as questões atinentes a ela.
“Ou seja, tendo a própria Câmara Arbitral declinado de sua competência, analisando a fundo a referida cláusula, em consonância ao referido princípio, permanece hígida a referida cláusula, sendo que as disputas que não excedam o teto da cláusula 13.1 do referido contrato no valor máximo de R$ 100 mil deverão ser submetidas ao procedimento arbitral e, por sua vez, aquelas que excedam deverão ser resolvidas perante o Poder Judiciário, em prestígio à própria vontade das partes cristalizada no referido contrato”, pontuou Franco.
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Processo 1107427-98.2021.8.26.0100
Link: https://www.conjur.com.br/2022-set-21/tj-sp-valida-clausula-mista-afasta-competencia-arbitragem