O Tribunal acatou recurso de construtora e reformou a sentença.
A existência de vício no sistema de ar-condicionado que é passível de reparação e não obsta o exercício da atividade hoteleira não autoriza a resolução contratual de imóvel. Assim entendeu a 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao acatar recurso de construtora e reformar sentença.
Um casal ingressou com ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos em face de uma construtora e de uma empresa hoteleira alegando que firmaram compromisso de compra e venda para aquisição de unidade autônoma em 2015, mas houve descumprimento do contrato por parte das rés, em razão de vício oculto na construção da obra relacionado ao sistema de ar-condicionado.
Por estes fatos, buscaram a declaração de rescisão contratual e devolução integral dos valores pagos.
Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para os fins de: (i) declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes; (ii) condenar as rés solidariamente à devolução de 90% do valor pago pelos autores.
Desta decisão, as empresas recorreram e sustentaram que não é o caso de resolução contratual, pois o vício é sanável.
O relator da apelação, desembargador Viviani Nicolau, acolheu tal argumento.
“Considerando o princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) e o princípio da conservação dos negócios jurídicos, segundo o qual o contrato deve ser conservado quando for possível sua execução sem prejuízo à parte, não podem fundamentar um pedido redibitório vícios que possam ser solucionados e não impactem a finalidade da contratação que, no caso, é a exploração da atividade hoteleira.”
Por esses motivos, a sentença foi reformada para improcedência do pedido inicial.
O escritório Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados atua na causa.
Processo: 1024047-23.2019.8.26.0562
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