Tribunal mantém condenação de empresa por despejo de resíduos industriais em rede pública de esgoto

A empresa deverá pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos.

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de que condenou indústria de óleo por danos ambientais causados pelo despejo de resíduos industriais em rede pública de esgoto. Em sentença proferida pelo juiz Emerson Gomes de Queiroz Coutinho, da 1ª Vara do Foro de Mogi-Mirim, a empresa foi condenada a pagar R$ 26.092 por danos materiais à concessionária de serviço de saneamento do município e R$ 100 mil por danos morais coletivos, além da paralisação de suas atividades, remoção e destinação adequada dos resíduos industriais com a devida recuperação ambiental dos danos causados.

Consta dos autos que, em 2014, após denúncia encaminhada pela empresa de saneamento do município, foi constatado o despejo irregular de efluentes industriais na rede pública de esgoto, sem qualquer tratamento, causando danos ambientais. Em razão dos lançamentos clandestinos, os equipamentos utilizados na estação de tratamento para despoluir sofreram prejuízos, além da afetação do meio ambiente local, que abalou a qualidade de vida da população vizinha.

Para o relator da apelação, desembargador Luis Fernando Nishi, restou evidente a responsabilidade da ré. “De início, cumpre destacar que a ré, a despeito da ordem de paralisação de suas atividades, descumpriu reiteradamente o comando judicial, como constatado por prepostos da empresa de saneamento local. Ademais, as concessionárias de serviço de saneamento, em suas diligências ao local constataram que os efluentes lançados na rede pública de esgoto foram provenientes do logradouro em que localizada a empresa ré, bem como continham compostos químicos utilizados em seus processos produtivos”.

“As provas carreadas aos autos não deixam dúvidas quanto à responsabilidade da ré pelo descarte irregular de seus resíduos industriais, restando inegavelmente caracterizado o nexo de causalidade entre a ação da demandada e os danos ambientais descritos na petição inicial”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Miguel Petroni Neto e Roberto Maia. A votação foi unânime.

Apelação nº 2000036-98.2014.8.26.0363

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Petrarca Advogados