Empresas tentam se precaver diante da possibilidade de o fisco avançar sobre esse repasse de recursos
Cientes da possibilidade de o fisco tentar avançar sobre as ajudas de custo que têm repassado a seus empregados por causa da contingência do trabalho remoto, empresas têm tentado se precaver. A ideia seria evitar eventuais autuações da Receita Federal em relação a essas verbas, cuja transferência para os funcionários foi necessária para adaptação dos escritórios domésticos durante a pandemia.
Como afirma Paulo Coimbra, sócio do Coimbra & Chaves Advogados, “não é devida a tributação de quaisquer ajudas de custos concedidas a empregados para sua adaptação ao novo e imperativo regime de trabalho imposto pelas regras de distanciamento social decorrentes da pandemia”.
A questão central está no estabelecimento das diferenças entre verbas remuneratórias (sobre as quais há tributação) e verbas indenizatórias, que têm caráter de compensação por gastos incorridos pelo funcionário — no caso específico da situação de home office forçado, as despesas adicionais com energia, internet e itens de escritório, por exemplo, como destaca Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia, sócia do Candido Martins Advogados.
A seguir, Coimbra e Chiaradia abordam outros aspectos dessa questão.
Conforme notícias divulgadas na imprensa, empresas estão tentando encontrar maneiras de evitar a tributação de ajuda de custo paga a funcionários que estão em home office. Na sua avaliação, o fisco pode tentar tributar esses pagamentos, mesmo que tenham sido motivados por uma situação excepcional?
Entendo não ser devida a tributação de quaisquer ajudas de custos concedidas a empregados para sua adaptação ao novo e imperativo regime de trabalho imposto pelas regras de distanciamento social decorrentes da pandemia.
Primeiramente, ajudas de custos, conceitualmente, não detêm uma feição remuneratória. Nesse caso, especificamente, sem prejuízo de uma análise caso a caso, trata-se de uma parcela conferida para o trabalho, e não pelo trabalho. A par disso, com o advento da reforma trabalhista, a disciplina do tema restou mais clara, a partir de quanto o art. 457 da CLT passou a prever, em seu parágrafo segundo, que “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.
A despeito desse entendimento, não se pode desprezar a possibilidade de o fisco pretender tributar tais parcelas, infirmando seu caráter de auxílio ou indenizatório.
Em regra, se comprovado que esses pagamentos têm natureza indenizatória — isto é, têm como objetivo a recomposição da renda do trabalhador tendo em vista os gastos adicionais incorridos (como energia elétrica, internet e despesas com itens de escritório) — o fisco não pode tributar esses pagamentos. Eles podem ser tributados apenas se ficar evidente a natureza de remuneração disfarçada, o que não parece o caso frente à situação atual que vivenciamos.
Quais tributos poderiam, do ponto de vista do fisco, estar envolvidos no pagamento dessa ajuda de custo?
Entendemos que, tratando-se genuinamente de ajuda de custos, não deveriam tais parcelas atrair a incidência de qualquer tributo, não podendo ser alcançado seja pelas contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, bem como pelo IRRF e FGTS.
Os tributos que poderiam ser cobrados pelo fisco, caso descaracterizada a indenização, são contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Quais estratégias as empresas podem adotar para contornar o problema? Caso sejam eventualmente autuadas, podem recorrer da ação da Receita Federal?
Seria importante as empresas alinharem previamente, com advogados especializados, a natureza dos benefícios e auxílios que pretendem conceder aos seus colaboradores, bem como também a documentação de seu propósito e condições que o atestem.
As empresas devem juntar elementos que comprovem que os valores pagos aos funcionários têm natureza indenizatória — ou seja, visam o pagamento de gastos adicionais incorridos pelo trabalhador na execução do seu contrato de trabalho. Caso sejam eventualmente autuadas, as empresas podem recorrer administrativamente.
Como as empresas podem comprovar que a ajuda de custo relacionada à pandemia não tem natureza de remuneração?
Difícil dar uma resposta apriorística. Cada tipo de auxílio ou ajuda pode demandar uma análise casuística, com particularidades relevantes.
Por meio de laudos, pesquisas e comprovantes que atestem que a empresa buscou métricas específicas para fazer frente às despesas que se espera que os empregados incorram no home office.
Link: https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/tributacao-de-ajuda-de-custo-a-funcionario-em-home-office-durante-a-pandemia/

