TRT-11 anula pedido de demissão de mulher com gravidez de risco durante pandemia

 

Empresa foi condenada a pagar o direito à estabilidade provisória. Para o relator, a situação configura estado de perigo

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) anulou um pedido de demissão de uma mulher que na época vivenciava uma gravidez de risco em meio a pandemia da Covid-19. A empresa foi condenada a pagar direito à estabilidade provisória. Para o relator, a situação configura-se como estado de perigo, permitindo a anulação, conforme o artigo 171 do Código Civil.

Em janeiro deste ano, a mulher soube que estava passando por uma gravidez de risco. No processo inicial, ela sustenta que com o colapso do sistema de saúde em Manaus – sua cidade -, em razão da pandemia, e a falta de transporte público adequado, a fizeram temer por sua vida e de seu filho.

Isso a levou a solicitar à empresa em que trabalhava uma transferência para uma unidade mais próxima de sua casa. Com o atestado médico em mãos, seu pedido foi rejeitado, o que a motivou a pedir demissão. Na ação, requer nulidade de seu pedido de demissão, com o pagamento das verbas decorrentes, o reconhecimento da estabilidade gestante, a reintegração no emprego ou o pagamento de indenização substitutiva.

Em contestação, a empresa sustenta que o pedido de demissão ocorreu por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, caracterizando renúncia à estabilidade. Afirmou, também, que assegurou à mulher o trabalho nas atividades internas do financeiro, mantendo-a em posto de trabalho seguro.

Para o relator, desembargador David Alves de Mello Júnior,  independentemente da gravidez ser de risco ou não, configurou-se o estado de perigo, uma vez que o contexto era de pandemia e uma crise de saúde pública na cidade. “O estado de perigo como modalidade de defeito do negócio jurídico, se configura quando alguém assume obrigação muito onerosa, acima da normalidade, para salvação a si mesmo ou de pessoa de sua família de dano, sendo do conhecimento da outra pessoa”, diz.

Com isso, afirmou que de acordo com o artigo 171 do Código Civil, o pedido de demissão é anulável nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Em razão disso, anulou o pedido de demissão feito pela funcionária e determinou o pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários do período de estabilidade, férias, 13º salário e FGTS.

O número do processo é 0000360-60.2021.5.11.0003.

 

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Petrarca Advogados