O redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios em face do patrimônio dos sócios da pessoa jurídica.
Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para promover a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa de segurança.
Na ação, ajuizada em 2014 por um vigilante, a empresa foi condenada ao pagamento de aproximadamente R$ 42 mil. Como a empresa tive a falência decretada, o empregado pediu que a execução prosseguisse em relação aos sócios.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitaram o pedido. Conforme o TRT-2, a Lei de Falências (Lei 11.101/2005) prevê a competência da Justiça do Trabalho nas fases de conhecimento e de liquidação de valores. A partir da fixação do valor da dívida, o prosseguimento da execução seria efetuado no juízo universal de falência.
No julgamento do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que o TRT contrariou a jurisprudência consagrada do TST sobre a matéria e ressaltou a importância da uniformização de jurisprudência em processos de execução. Ele citou diversos precedentes em sentido da competência da Justiça do Trabalho, pois os bens pessoais dos sócios não se confundem com o patrimônio da empresa, integrante da massa falida e arrecadado pelo juízo da falência.
O presidente da Turma, ministro Cláudio Brandão, ao indicar que, por se tratar de matéria já solidificada no TST, em que não há mais questionamento na Justiça do Trabalho, o recurso pode ser conhecido por violação aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição. O primeiro define que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O segundo assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ao destacar o caso, o ministro Cláudio Brandão enfatizou a função do TST em orientar os tribunais em relação à interpretação da lei federal e lembrou que o tema do processo é “por demais consagrado” e, por isso mesmo, os tribunais deveriam observar a jurisprudência. “A estabilidade do sistema jurídico depende, também, de como os tribunais aplicam a norma”, frisou.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para que aprecie o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada.
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Link: https://www.conjur.com.br/2022-mar-04/justica-trabalho-competente-promover-desconsideracao-pj