Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) reconheceu o vínculo empregatício de uma instrutora com uma academia de ginástica do Recife. O voto teve relatoria da desembargadora Solange Andrade.
Não prosperou a tese da reclamada de que a relação se dava mediante contrato de estágio. Isso porque não ficou comprovada a supervisão pedagógica e outros requisitos previstos na Lei do Estágio (Lei 11.788/2008). Inclusive, uma testemunha ouvida no processo indicou que a reclamante atuava como professora, ministrando aulas de diferentes modalidades.
Diante disso, a relatora concluiu correta a sentença que declarou a nulidade do contrato de estágio e determinou o registro na carteira de trabalho, bem como o pagamento de férias, 13º salário, multas e repercussões em verbas rescisórias referentes ao período de trabalho clandestino.
Por outro lado, deu provimento ao recurso da reclamada para que o reconhecimento do vínculo ocorresse no cargo de instrutora de academia e não de professora de educação física, haja vista que esta última função exige a formação acadêmica e o registro no conselho profissional.
Decisão na íntegra (link externo).
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