Ajudante de caminhoneiro que dormia no caminhão deve ser indenizado

 

Um ajudante de caminhoneiro que dormia no caminhão durante as viagens a trabalho porque o valor das diárias não era suficiente para pagar um hotel deve ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais. A condenação da empresa ao pagamento da indenização, proferida em primeira instância, foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), na sessão do último dia 9 de agosto.

O trabalhador conta que foi admitido em abril de 2020, como ajudante de caminhoneiro, e dispensado sem justa causa em junho de 2022. Ele diz que viveu momentos humilhantes no trabalho, porque realizava entregas em outras cidades e Estados e recebia do então empregador a importância de R$ 60,00, valor insuficiente, segundo ele, para pagar uma diária em hotel. O jeito, revela o trabalhador, era improvisar um local para dormir, o que geralmente fazia dentro do próprio caminhão, forrando o chão com papelão para se deitar, o que lhe causava constrangimento. Com esses argumentos, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa diz que, nas poucas viagens realizadas pelo autor da reclamação, pagou diárias para cobrir acomodação e demais necessidades, não cabendo falar em má condição de trabalho nem em reparação moral.

O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido do trabalhador, condenando o empregador ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, sob o fundamento de que a negligência do ex-empregador abalou o patrimônio moral do ajudante de caminhoneiro. A empresa recorreu da decisão ao TRT-10, afirmando que o próprio trabalhador confessou que recebia valores para custear seus pernoites. Para a empresa, a escolha por dormir no caminhão era do próprio ajudante.

Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just, salientou que a empresa não questionou o valor de R$ 60,00, pago a título de diária. E tal valor, segundo o trabalhador e sua testemunha, era insuficiente para o pernoite, e a empresa não apontou os locais onde os empregados poderiam dormir por esse valor, “o que implica concluir que esse importe era mesmo ínfimo para o fim que pretendia alcançar”.

De acordo com a desembargadora Elke Doris Just, “era ônus da empresa demonstrar onde o reclamante poderia se hospedar dignamente com o valor a ele repassado e desse encargo não se desincumbiu”. Assim, entendendo que o trabalhador sofreu constrangimento moral passível de reparação, a relatora votou pelo desprovimento do recurso. A desembargadora considerou, ainda, que o valor da indenização arbitrado em primeiro grau é compatível com o dano e a capacidade financeira das partes.

(Mauro Burlamaqui)

Processo n. 0000727-65.2022.5.10.0104

 

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