Demissões em massa: Obrigatoriedade de Negociação Coletiva com Sindicatos – Dannúbia Nascimento

 

Em meio à crise econômica causada pela pandemia, empresas de todos os tamanhos tentam reorganizar os seus quadros funcionais e as demissões em grande escala têm sido cada vez mais noticiadas.

Introdução

Os efeitos devastadores da pandemia ocasionados pelo novo Coronavírus estão longe do fim, embora as vacinações em todo o mundo tenham sido um dos importantes passos para a desaceleração da contaminação e retomada mais célere da normalidade.

Uma das maiores discussões do ano de 2020 – e que ainda reflete neste 2021 -, sem dúvidas, tem sido encontrar um meio termo entre a preservação da saúde pública, e a continuidade segura de todas as atividades laborais.

Sabe-se que o impacto econômico da pandemia tem atingido a todas as empresas, de qualquer porte, em maior ou menor grau.

Em alguns (muitos) casos, estes impactos superaram a mera dificuldade, e levaram ao fechamento de diversas companhias, e conduziram outras a tomar decisões como o encerramento de atividades em países estratégicos, como no caso da companhia Ford no Brasil.

Segundo a Pesquisa Pulso Empresa: Impactos da Covid 19 nas Empresas, divulgado pelo jornal El Pais[1], cerca de 716.000 empresas encerraram definitivamente suas atividades, o que certamente se traduz em diversos postos de trabalho fechados em razão da grave crise enfrentada.

No meio de tudo isto, as empresas que optam pelas demissões em grande escala precisam estar atentas a vários cenários, para não majorar ainda mais os prejuízos já suportados, principalmente de natureza trabalhista.

Mais recentemente, o Ministério Público do Trabalho emitiu nota à imprensa acerca do caso da empresa Ford, que anunciou o fechamento de suas operações em território nacional, no sentido de que a companhia somente poderá dispensar os seus trabalhadores após negociação coletiva.

O caso emblemático e mais recente da companhia Ford, sugere a seguinte indagação: nos casos de demissões em massa, há a obrigatoriedade de as empresas negociarem previamente com os sindicatos?

Obrigatoriedade de Negociação Prévia Com Sindicatos para a Realização de Demissões em Massa

O Ministério Público do Trabalho emitiu nota à imprensa no sentido de esclarecer acerca da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia – TRT5, relativamente a ordem da companhia Ford Motor Company Brasil LTDA de se abster de realizar a dispensa em massa dos empregados até o encerramento da negociação coletiva com o sindicato.

No TRT da Bahia, a ação coletiva que envolve o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgico da Bahia, a empresa Ford e o MPT continua em tramitação, aguardando as demais tratativas para uma possível transação quanto ao processo de demissão em massa que ocorrerá na empresa.

O questionamento que se faz, então, é se a companhia Ford obrigatoriamente deve negociar previamente com o Sindicato antes de proceder às demissões de seus empregados.

Sobre este tema, primeiramente, é importante esclarecer que os regramentos advindos com a Lei nº 13.467/2017 – reforma trabalhista, passaram a dispor de forma expressa acerca da desnecessidade de prévia autorização dos sindicatos para que as demissões em grande escala sejam realizadas.

Atualmente, o art. 477-A da CLT sedimenta que “As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.

Para o legislador, portanto, qualquer demissão, incluindo aquelas realizadas em caráter coletivo, não dependem de autorização, convenção ou acordo prévio das entidades sindicais para que sejam efetivadas.

Jurisprudencialmente, há precedente do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ratificar a redação do art. 477-A da CLT, a exemplo da Reclamação Correicional nº 1000393-87.2017.5.00.0000, no qual o então presidente da Corte, Ministro Ives Gandra, sedimentou o entendimento de que, em observância ao princípio da legalidade, as demissões em massa poderiam ocorrer sem aval prévio das entidades sindicais.

Este entendimento, no entanto, não é uníssono, especialmente considerando outros precedentes, que divergem do exemplo acima, como no caso do processo nº 1575-86.2014.5.05.0002[2], no qual restou determinada a condenação da empresa reclamada ao pagamento de danos morais coletivos pela ausência de negociação prévia com o sindicato, antes dos desligamentos coletivos.

Neste caso, por qual motivo a Companhia Ford não realizou as demissões em larga escala, sem a negociação prévia com a entidade sindical?

Na hipótese específica, várias nuances estão envolvidas, não apenas as questões referentes à esfera empresarial e comercial, mas também em razão dos imensuráveis impactos sociais gerados com a decisão de encerramento das atividades da empresa no Brasil.

Serão milhares de postos de atividades direta e indiretamente atingidos com o fechamento das fábricas da empresa no país, outras empresas que podem sofrer prejuízos com o encerramento das atividades da Ford, além de comunidades inteiras que trabalham em torno das demandas da companhia.

A Ford impetrou mandado de segurança contra decisão do Juízo da 3ª vara do trabalho de Camaçari/BA[3], que suspendeu a possibilidade de dispensa coletiva sem a prévia negociação sindical, o que restou mantido, no entanto, ao fundamento de que a observância de tratados e normas internacionais, dos quais do Brasil é signatário, devem traçar caminhos para a interpretação do art. 477-A da CLT, razão pela qual a decisão da Autoridade Coatora restou parcialmente mantida.

Neste sentido, a decisão no mandado de segurança do caso Ford, foi na direção de que muito embora não haja a obrigatoriedade de celebração de acordos ou de convenções coletivas para demissões em massa, o legislador não haveria dispensado a negociação coletiva, quando da redação do art. 477-A da CLT, vejamos:

Vejam que esse dispositivo consolidado estabelece que as dispensas coletivas não necessitam da “autorização prévia de  entidade sindical”  (por  óbvio!)  ou “de celebração  de  convenção  coletiva  ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”. Observem que a lei apenas dispensa a “celebração” de convenção ou acordo coletivo. Ela, porém, não dispensa a negociação coletiva. E uma  coisa  é  a  negociação  coletiva,  outra  é  a  celebração  da convenção coletiva ou do acordo coletivo. E nem de toda negociação resulta na celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo. Logo, não  viola  o  art.  477-A da  CLT  a  decisão  que  impõe  a negociação coletiva antes da dispensa coletiva se efetivar.

Portanto, a questão relativa à obrigatoriedade de prévia negociação coletiva com entidade sindical para a realização de demissões em massa, conquanto pareça ser questão pacificada – especialmente após a edição do art.  477-A da CLT, não é, nem de longe, tão simples.

A discussão do tema transborda, assim, a mera leitura da previsão expressa na CLT, e demanda uma hermenêutica apurada, especialmente no que diz respeito às previsões relativas a tratados internacionais no qual o Brasil é signatário.

Embora a redação do art. 477-A da CLT dê a entender pela desnecessidade de autorização sindical para a realização de demissões em larga escala, concluiu-se ser prudente que o diálogo com as entidades sindicais seja estabelecido, de modo a minimizar os impactos das empresas, especialmente para evitar que estes mesmos sindicatos ingressem com ações civis públicas, para questionar ou mesmo inviabilizar os desligamentos e, ainda, que possam requerer aplicação de danos morais coletivos nestes casos.

Referências

Brasil. Ministério Público do Trabalho. Disponível em: < https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nota-mpt-ford-decisao-trt5.pdf>. Acesso em 17 de fev. de 2021.

Revista Consultor Jurídico – Conjur. Demissão em massa não exige negociação com sindicato, decide presidente do TST. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2018-jan-08/demissao-massa-nao-exige-negociar-sindicato-ives-gandra#:~:text=Demiss%C3%A3o%20em%20massa%20n%C3%A3o%20exige%20negocia%C3%A7%C3%A3o%20com%20sindicato%2C%20decide%20presidente%20do%20TST&text=As%20chamadas%20demiss%C3%B5es%20em%20massa,(Lei%2013.467%2F2017).>. Acesso em 17 de fev. de 2021.

Tribunal Regional da Bahia – TRT5. Processo nº 0000199-27.2021.5.05.0000. Disponível em: <https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000199-27.2021.5.05.0000/2>. Acesso em 16 de fev. 2021.

Jusbrasil. Jurisprudência. Disponível em: <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/745065018/recurso-de-revista-rr-15758620145050002>. Acesso em 16 de fev. de 2021.

OLIVEIRA, Joana. 716.000 empresas fecharam as portas desde o início da pandemia no Brasil, segundo o IBGE. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2020-07-19/716000-empresas-fecharam-as-portas-desde-o-inicio-da-pandemia-no-brasil-segundo-o-ibge.html>. Acesso em: 16 de fev. 2021

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[1] https://brasil.elpais.com/brasil/2020-07-19/716000-empresas-fecharam-as-portas-desde-o-inicio-da-pandemia-no-brasil-segundo-o-ibge.html

[2] […]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DISPENSA COLETIVA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. NECESSIDADE DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COM O SINDICATO. OMISSÃO DETECTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE ATRIBUI EFEITO MODIFICATIVO. Compulsando os autos, observa-se que, nas razões de recurso de revista, bem como no agravo de instrumento e nas razões de agravo, o sindicato não tratou da referida matéria. Assim, não houve pronunciamento acerca da questão de mérito, qual seja, o dano moral coletivo em decorrência da dispensa em massa. Omissão detectada. Embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeito modificativo, para viabilizar o exame do recurso de revista, somente quanto ao dano moral coletivo. II – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DISPENSA COLETIVA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. NECESSIDADE DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COM O SINDICATO. Tendo em vista a possível violação do artigo 186 do CCB, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DISPENSA COLETIVA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. NECESSIDADE DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COM O SINDICATO. Tendo em vista a possível violação do artigo 186 do CCB, DOU PROVIMENTO ao agravo regimental para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DISPENSA COLETIVA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. NECESSIDADE DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COM O SINDICATO. O Eg. Regional, conforme o quadro fático-probatório delineado, entendeu incontroversa a dispensa coletiva de todos os empregados, para encerramento da atividade empresarial, sem prévia negociação coletiva. Evidenciou que a ré, percebendo a iminência do término das atividades, deveria ter buscado alternativas, por meio de negociação preliminar, para reduzir o impacto da medida, o que não fez. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos desta Corte firmou entendimento de que a negociação coletiva é imprescindível à dispensa em massa, pois tal cenário exige a estipulação de normas e condições para a proteção dos trabalhadores contra o desemprego, além da redução dos impactos sociais e econômicos causados. Ausente tal procedimento, é devida a indenização compensatória, pelo caráter coletivo da lesão. Precedentes. As empresas que se lançam no mercado, assumindo o ônus financeiro de cumprir a legislação trabalhista, perdem competitividade em relação àquelas que reduzem seus custos de produção à custa dos direitos mínimos assegurados aos empregados. Tratando-se de lesão que viola bens jurídicos indiscutivelmente caros a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo (arts. 186 e 927 do CC e 3º e 13 da LACP). Frise-se que, na linha da teoria do “danum in re ipsa”, não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pelo descumprimento de normas que visam à dignidade e à proteção dos trabalhadores contra o desemprego involuntário e a dispensa arbitrária, ocasionados pela demissão em massa, sem prévia negociação com o sindicato. Sob tal contexto, não há dúvidas quanto à caracterização do dano moral coletivo. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 186 do CCB e provido. (TST – RR: 15758620145050002, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019)

[3] MSCiv 0000199-27.2021.5.05.0000 – TRT5.

 

Dannúbia Santos Sousa Nascimento é advogada, graduada em Direito pela Universidade Católica de Brasília – UCB, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade de Santa Cruz do Sul/SC – UNISC e especialista  em Educação e Docência do Ensino Profissional e Superior pela UNEB – União Educacional de Brasília. Membro do Grupo de Estudos em Direito Civil e Direito do Trabalho do escritório Petrarca Advogados.

 

Petrarca Advogados