MP nº 936/2020. Perguntas e Respostas.

Em virtude da calamidade pública instituída pelo Decreto nº 6 de 2020, algumas medidas têm sido adotadas, com a finalidade de evitar uma crise econômica, decorrentes da fragilização das relações trabalhistas.

 

Uma delas é a Medida Provisória nº 936/2020 que institui o Programa Emergencial e Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19.

 

Diante dos inúmeros questionamentos gerados pela recente Medida Provisória, a Equipe do Petrarca Advogados elencou algumas perguntas e as respectivas respostas que, certamente, ajudarão empregados e empregadores a enfrentar a situação relatada:

 

  1. Do que se trata a Medida Provisória nº 936/2020 e qual o seu objetivo?

 

A Medida Provisória nº 936/2020 foi publicada no dia 1º de abril de 2020 e institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19), e possui como objetivo:

  1. preservar o emprego e a renda;
  2. garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

iii. reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

 

  1. Quais os trâmites para a empresa aderir ao programa?

 

O empregador deverá formalizar o acordo individual, por escrito, com o empregado ou acordo coletivo com o sindicato obreiro, de acordo com o faturamento da empresa e o salário do empregado. Se a formalização for por meio de acordo individual, o sindicato deverá ser informado.

Após, no prazo de 10 dias a contar da celebração do acordo, a empresa informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Serão aplicadas as seguintes penalidades para as empresas que formularem o acordo com seus empregados e não informarem o Ministério da Economia:

 

  1. ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;

 

  1. a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado.

 

  1. Quem poderá aderir ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?

 

Todos os empregados que tenham carteira de trabalho assinada. De acordo com a Medida Provisória, apenas estão excluídos do programa: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os órgãos da administração pública direta e indireta, as empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive as suas subsidiárias, e os organismos internacionais.

 

  1. Como poderá ser negociada a suspensão do contrato de trabalho? ou a redução da carga horária?

 

As Empresas que faturam até 4,8 milhões ao ano poderão suspender os contratos de trabalho dos seus empregados, sem a obrigatoriedade de pagar qualquer ajuda compensatória e os colaboradores receberão 100% do seguro desemprego.

Essa regra é aplicável: por meio de acordo individual aos empregados que recebem de R$ 3.117,00 a R$ 12.202,12, ou por meio de acordo coletivo, a todos os empregados.

As Empresas que faturam mais de 4,8 milhões ao ano poderão suspender até 70% da renda dos empregados, desde que assegurem o pagamento de um terço do salário aos seus colaboradores. Esse valor será considerado ajuda compensatória, não havendo incidência de encargos trabalhistas. Os empregados enquadrados receberão 70% do seguro desemprego.

Essa regra é aplicável por meio de acordo individual aos empregados que recebem de R$ 3.117,00 a R$ 12.202,12 ou, por meio de acordo coletivo, a todos os empregados.

 

Quadro Resumido

 

Receita da Empresa Ajuda compensatória paga pelo empregador Percentual do seguro-desemprego pago pelo Governo Acordo individual Acordo Coletivo
Até 4,8 milhões Não obrigatória 100% Quem recebe até 3.117,00 ou mais de R$ 12.202,12 Todos os empregados
Mais de 4,8 milhões 30% do salário do empregado 70% Quem recebe até 3.117,00 ou mais de R$ 12.202,12 Todos empregados

 

No caso de acordo individual, o empregador deverá encaminhar o referido acordo, ao empregado, com antecedência mínima de 2 dias corridos. Além disso, o sindicato da categoria deve ser informado do acordo entabulado.

 

  1. Como poderá ser negociada redução da carga horária?

 

Para os dois grupos a jornada de trabalho poderá ser reduzida nos percentuais de 25, 50 ou 70% por até 3 (três) meses, mantido o salário-hora proporcional à jornada reduzida.

 

  • O valor será depositado diretamente pelo Governo na conta do empregado.

 

  • Todos os benefícios pagos pelo empregador deverão ser mantidos durante a suspensão.

 

  • O empregado terá garantida a sua estabilidade no emprego por igual período ao da suspensão, que começará a contar a partir do fim desta última.

 

A redução da jornada prevista na MP leva em consideração dois grupos de empregados:

 

  • Empregados com carteira assinada que recebam até três salários mínimos e Empregados com renda acima de R$ 12.202,12.
  • Empregados com carteira assinada com renda entre R$ 3.117,00 e R$ 12.202,12;

 

Para o primeiro grupo, empregados com carteira assinada que recebam até três salários mínimos e empregados com renda acima de R$ 12.202,12, com curso superior, a redução por acordo individual poderá ser de 25, 50 ou 70%.

Para o segundo grupo, empregados com carteira assinada com renda entre R$ 3.117,00 e R$ 12.202,12, poderá haver a redução por meio de acordo individual somente no percentual de 25%. No caso de redução de 50 ou 70% somente poderá ser firmado por meio de acordo coletivo.

 

Quadro Resumido

 

Redução Percentual do seguro-desemprego pago pelo Governo Acordo individual Acordo Coletivo
25% 25% do seguro desemprego Todos empregados Todos empregados
50% 50% do seguro desemprego Quem recebe até 3.117,00 ou mais de R$ 12.202,12 Todos empregados
70% 70% do seguro desemprego Quem recebe até 3.117,00 ou mais de R$ 12.202,12 Todos empregados

 

  1. Como será realizado o repasse do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos empregados?

 

O repasse do benefício será feito diretamente para a conta do funcionário, que será informada pela empresa, por meio de convênios celebrados com instituições financeiras, nos termos do ato normativo a ser editado pelo Ministério da Economia.

 

  1. Na suspensão do contrato de trabalho, o salário e todos os benefícios pagos pela empresa ficam suspensos durante o período?

 

Os salários deixam de ser pagos, mas deverão ser mantidos os benefícios concedidos aos empregados. O empregado fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social durante a suspensão na qualidade de segurado facultativo.

 

  1. O governo federal assumirá o pagamento dos salários durante a suspensão do contrato?

 

Nas empresas com até R$ 4,8 milhões de receita bruta anual, o governo pagará valor equivalente a 100% do seguro-desemprego ao empregado, e o empregador não está obrigado a pagar ajuda compensatória. Nas empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, o governo pagará um valor equivalente a 70% do seguro-desemprego, ficando a empresa responsável pelo pagamento de valor equivalente a 30% do salário do empregado.

 

  1. Em quais percentual poderá haver redução da jornada e do salário por acordo individual?

 

Por acordo individual de trabalho, a redução da jornada e salário poderá ser de 25%, 50% ou 70%.

A redução de 25% poderá ser ajustada com todos os empregados. Nas outras duas faixas, quais sejam, 50% ou 70%, a redução poderá ser acordada com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 (três salários mínimos) ou hiperssuficientes (portadores de diploma em curso superior com salário superior a dois tetos da Previdência (R$ 12.202,12).

Para os demais empregados, a redução somente poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

  1. Até quando vale a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário?

 

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos após terminar o estado de calamidade pública, ou da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregador ao funcionário sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução.

 

  1. Qual o prazo da suspensão do contrato de trabalho?

 

O prazo de suspensão é de até 60 dias, que podem ser divididos em dois períodos de 30 dias. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão.

 

  1. A partir de quando será devido o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

 

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo que o pagamento será realizado 30 dias após a assinatura do acordo entre empregado e empregador.

 

  1. Os empregados podem seguir prestando serviço a empresa durante o período da suspensão?

 

Não. Qualquer trabalho, mesmo que parcial, invalida a suspensão.

 

  1. Qual natureza jurídica do benefício?

 

A parcela não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda na fonte, da contribuição previdenciária e do FGTS. O valor da parcela poderá ser excluído do lucro líquido para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

  1. As medidas deverão ser comunicadas aos sindicatos de trabalhadores?

 

Sim. Tanto os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. O prazo é de 10 dias corridos, contados da data do acordo fechado.

Se não o fizer, o empregador terá que pagar a remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

 

  1. A suspensão pode valer de forma retroativa para o pagamento dos salários de março?

 

Não, uma vez que deverá ser observado o prazo de dois dias para a comunicação do acordo para o empregado e o pagamento do benefício só será realizado 30 dias depois.

 

  1. O empregado continuará recebendo os benefícios previstos em Convenções e Acordos coletivos e do contrato de trabalho?

 

Sim. A Medida Provisória prevê a garantia de pagamento de todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, no período de suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

  1. O empregador deverá pagar o vale transporte?

 

Apenas no caso de suspensão do contrato de trabalho que o benefício não deverá ser pago pelo empregador.

 

  1. Haverá estabilidade de emprego após o recebimento do benefício?

 

A Medida Provisória concede garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

 

  1. durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
  2. após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

 

  1. No caso de o empregador não cumprir a estabilidade de emprego, será devido o pagamento de indenização?

 

Além das verbas rescisórias devidas, também será devido, apenas nos casos de demissão sem justa causa, o pagamento de indenização no valor de:

 

  1. cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

 

  1. setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

 

iii. cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

  1. O empregador poderá adotar mais de uma medida para grupos diferentes de trabalhadores?

 

Sim. O empregador poderá adotar tanto a suspensão do contrato de trabalho, como a redução da jornada para diferentes empregados. Todavia, deverá ser observada a proibição de discriminação por raça, cor ou sexo.

Petrarca Advogados