Concessionárias não podem ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Autovias S.A. e de mais quatro concessionárias de São Paulo que pretendiam ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica contra o sindicato dos empregados. Segundo o colegiado, as empresas não têm legitimidade para propor ação para discutir cláusulas econômicas, uma vez que podem conceder vantagens aos trabalhadores sem necessidade de intervenção judicial.

A Autovias e as demais empresas ajuizaram a ação contra o Sindicato dos Empregados nas Empresas Concessionárias no Ramo de Rodovias e Estradas em Geral de São Paulo. Segundo elas, as negociações haviam se esgotado sem que fosse possível chegar a um acordo sobre reajustes salariais e demais benefícios, e o objetivo era que a Justiça proferisse uma sentença normativa para vigorar no período de 2019/2020, especialmente em relação aos descontos da contribuição assistencial.

O sindicato dos empregados, por outro lado, pediu a extinção do processo com a alegação de que as empresas não têm legitimidade, nem interesse de agir, para propor dissídio coletivo de natureza econômica. Ainda de acordo com a entidade, o acordo coletivo não fora celebrado porque as empresas haviam rejeitado, praticamente na íntegra, a pauta de reivindicações da categoria.

Após várias tentativas de conciliação, o Tribunal Regional  do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) acolheu os argumentos do sindicato e extinguiu o processo. O TRT destacou que, de acordo com a CLT (artigo 857), a instauração de dissídio coletivo é, em regra, prerrogativa das associações sindicais

No recurso ordinário ao TST, as empresas sustentaram, entre outros pontos, que o artigo 616 da CLT faculta aos sindicatos e às empresas interessadas a instauração do dissídio quando frustrada a negociação coletiva.

No entanto, a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que prevalece na SDC a interpretação de que nem a empresa, nem o sindicato patronal, têm interesse processual para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica. O fundamento é a faculdade do empregador conceder espontaneamente quaisquer vantagens à categoria profissional, sem a necessidade de intervenção judicial.

Ainda segundo a relatora, somente o sindicato dos trabalhadores tem legitimidade para propor ação visando a melhores condições de trabalho para a categoria, pois é a ele que a Constituição Federal atribuiu a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ROT-8683-52.2021.5.15.0000

 

Link: https://www.conjur.com.br/2022-out-28/concessionarias-nao-podem-ajuizar-dissidio-natureza-economica

Petrarca Advogados