CVM aceita acordo de R$ 3,21 milhões com investidores em processo envolvendo suposta utilização de informação privilegiada

Na mesma reunião, Colegiado da Autarquia rejeitou nova proposta de membro do Conselho de Administração da JB Duarte S.A.

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 5/10/2021, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativos (PA) e Processos Administrativos Sancionadores (PAS):

1. PAS CVM 19957.008642/2019-02: Paula Cristina Di Marco Huertas

2. PA CVM 19957.001392/2021-96: Gabriela Salgado Cabral e Helio Lima Marinho

3. PAS CVM 19957.001931/2020-14: Marcos Antônio Molina dos Santos

4. PA CVM 19957.001970/2021-94: Norival Bonamichi

Conheça os casos

1. Paula Cristina Di Marco Huertas, na qualidade de membro do Conselho de Administração da JB Duarte S.A, apresentou nova proposta de termo de compromisso no âmbito do PAS CVM SEI 19957.008642/2019-02.

Ao analisar o caso, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.

Em reunião realizada em 8/9/2020, o Colegiado acompanhou a opinião do Comitê de Termo de Compromisso (CTC) e rejeitou a primeira proposta de acordo.

Em 7/4/2021, o proponente apresentou nova proposta de acordo, aditada em 23/7/2021.

Ao analisar o caso, o CTC entendeu não ser conveniente nem oportuno realizar o acordo.

O Colegiado acompanhou a conclusão do CTC e rejeitou o termo de compromisso com Paula Cristina Di Marco Huertas.

Mais informações

O PAS CVM 19957.008642/2019-02 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a deliberação, nas reuniões realizadas em 10/8/2016 e em 7/7/2017, pela verificação dos aumentos de capital de 2016 e 2017, concluindo por sua total subscrição e integralização, sem verificar se as informações de que dispunha eram suficientes para a tomada de uma decisão refletida, e em inobservância dos procedimentos aplicáveis à subscrição de ações para realização em bens (infração, em tese, ao art. 153 e ao art. 170, §3º, ambos da Lei 6.404/76).

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

2. Gabriela Salgado Cabral e Helio Lima Marinho, na qualidade de investidores, apresentaram propostas de termo de compromisso para encerrar o PA CVM 19957.001392/2021-96.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o total de R$ 3.215.024,94, da seguinte forma:

Helio Lima Marinho: R$ 2.625.896,94, em parcela única.
Gabriela Salgado Cabral: R$ 589.128,00, dividido em duas parcelas.

O Colegiado acompanhou a conclusão do CTC e aceitou o acordo com Gabriela Salgado Cabral e Helio Lima Marinho.

Mais informações

O PA CVM 19957.001392/2021-96 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar indícios de utilização de informação privilegiada para aquisição de ações em datas imediatamente anteriores à divulgação de fato relevante (infração, em tese, ao art. 155, §4º, da Lei 6.404/76).

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

3. Marcos Antônio Molina dos Santos, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Marfrig Global Foods S.A., proposta de termo de compromisso para encerrar o PAS CVM 19957.001931/2020-14.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.

Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que o acordo não seria conveniente e oportuno, considerando, entre outros fatores, a gravidade em tese da conduta.

O Colegiado acompanhou a conclusão do CTC e rejeitou o acordo com Marcos Antônio Molina dos Santos.

Mais informações

O PAS CVM SEI 19957.001931/2020-14 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), que propôs a responsabilização de Marcos Antônio Molina dos Santos por suposta utilização de informação relevante, ainda não divulgada, na negociação de ações ordinárias de emissão da Marfrig, em operações feitas em seu próprio nome e em nome de sua esposa (infração ao art. 155, §1º, da Lei 6.404/76 c/c o art. 13, caput e §3º, daInstrução CVM 358).

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

4. Norival Bonamichi (na qualidade de membro do Conselho de Administração e acionista controlador da Ouro Fino Saúde Animal Participações S.A.) apresentou proposta de termo de compromisso para encerrar o PA CVM 19957.001970/2021-94.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) apreciou os aspectos legais da proposta e concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM o total de R$ 150.000,00.

O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o termo de compromisso com Norival Bonamichi.

Mais informações

O PA CVM SEI 19957.001970/2021-94 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), para apurar a eventual responsabilidade de Norival Bonamichi por negociação de valores mobiliários em período no qual não poderia ter ocorrido (suposta infração ao art. 13, caput, da Instrução CVM 358).

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Link: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-aceita-acordo-de-r-3-21-milhoes-com-investidores-em-processo-envolvendo-suposta-utilizacao-de-informacao-privilegiada

Petrarca Advogados