CVM inicia análise sobre propostas de Termo de Compromisso de executivos da Gol

Deliberação foi suspensa após pedido de vista do Diretor João Accioly

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião de 9/8/2022, iniciou análise das propostas de Termo de Compromisso referentes ao Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.005572/2019-22, que tem como proponentes Henrique Constantino e Paulo Sérgio Kakinoff.

Conheça o caso

Henrique Constantino, na qualidade de acionista controlador e ex-vice-presidente do Conselho de Administração da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., e Paulo Sérgio Kakinoff, na qualidade de presidente da GOL, apresentaram propostas de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM SEI 19957.005572/2019-22.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.

Após negociações, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) deliberou por:

  • rejeitar a proposta de Henrique Constantino, tendo em vista que, apesar das tentativas de negociações, a proposta não foi suficiente para obter o efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes; e
  • aceitar a proposta de Paulo Sérgio Kakinoff, que se comprometeu a pagar à CVM R$ 350.000,00.

A deliberação do Colegiado foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor João Accioly. 

Mais informações

PAS CVM SEI 19957.005572/2019-22 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar as responsabilidades de:

  • Henrique Constantino: por suposto desvio de poder, ao recomendar contratações e pagamentos da Gdav, Jesus.com, Viscaya, Henber e Objetiva em suposta troca de vantagens indevidas (infração, em tese, ao artigo 154, §2º, ‘a’, da Lei 6.404).
  • Paulo Sérgio Kakinoff: por não ter atuado, em tese, com a devida diligência exigida para o cargo, quando das deliberações que deram seguimento às contratações e pagamentos, recomendados por Henrique Constantino, da Gdav, Jesus.com, Viscaya, Henber e Objetiva, sem que os cuidados de verificação de serviços efetivamente prestados ou proposta mais adequada para a Companhia fossem tomados (infração, em tese, ao art. 153 da Lei 6.404).

Acesse o parecer do termo de compromisso.

 

Link: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-inicia-analise-sobre-propostas-de-termo-de-compromisso-de-executivos-da-gol

Petrarca Advogados