Magistrada destacou que não houve culpa por nenhuma das partes, e negou indenização por dano moral.
Uma empresa de eventos terá de devolver a um grupo de formandos a quantia integral paga para a realização de uma festa de formatura que acabou cancelada devido à pandemia do coronavírus. A decisão é da juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º JEC de Brasília/DF.
O autor, integrante do grupo de formandos, alega que firmou contrato com a empresa em maio de 2019 para realização da festa, que ocorreria no dia 13/6/20. Mas, com a pandemia e as restrições impostas pelo governo do DF, a comissão de formatura propôs uma rescisão amigável do contrato.
Segundo o autor, a comissão visava reaver os valores desembolsados, mas a empresa, após diversas tratativas, se opôs a devolver o dinheiro, alegando culpa exclusiva do requerente. Alegou ainda que tentou negociar a remarcação do evento, mas que os contratantes tiveram postura inflexível, e que os fornecedores já estavam contratados e pagos. Diante da rescisão contratual, condicionou a devolução ao pagamento de multa, taxa de administração financeira, pagamento de percentual do buffet, bandas, locação do salão e outras despesas.
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