Juíza manda União firmar convênio com fundação para ações de saúde

Emenda parlamentar aprovada em favor da fundação foi para aquisição de lavadoras de roupa, equipamento utilizado no desempenho da atividade voltada ao atendimento de usuários do SUS.

A juíza Federal Luciana da Costa Aguiar Alves Henrique, da 1ª vara de São João da Boa Vista, determinou a formalização da celebração do Termo de Convênio para que entidade filantrópica receba emenda parlamentar para aquisição de lavadoras de roupa. Magistrada observou tratar-se de recursos destinados às ações de saúde.

A Fundação Espírita Américo Bairral informou que teve selecionada em seu favor empenho de verba pública destinada pelo programa Rede de Atenção Psicossocial, destinada à aquisição de equipamento e material permanente para atenção especializada em saúde, que totalizou o valor de R$ 172 mil.

Diante disso, providenciou a regularização das pendências. Todavia, não logrou êxito para a celebração do convênio de repasse. Esclareceu que, além de não terem sido apontadas irregularidades à entidade filantrópica, as supostas pendências cadastrais apontada são indevidas, haja vista ser uma entidade de assistência social, sem fins lucrativos, como estabelece a Constituição Federal.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a emenda parlamentar aprovada em favor da fundação foi para aquisição de lavadoras de roupa, equipamento utilizado no desempenho da atividade voltada ao atendimento de usuários do SUS, de modo que demonstrado tratar-se de recursos destinados às ações de saúde.

Assim, para a juíza, permite afastar a exigência de regularidade fiscal nos moldes do artigo 25, §3° da LC 101/00.

“Além disso, no caso dos autos a autora providenciou a regularização, constando certidões negativas federal, estadual, municipal, trabalhista e FGTS.”

Segundo a magistrada, a situação fática dos autos, notadamente no que se refere à indevida exigência, está em consonância ao entendimento jurisprudencial, restando, ainda que em exame sumário, demonstrada a regularidade fiscal da entidade.

Dessa forma, concedeu a tutela de urgência para determinar a formalização da celebração do Termo de Convênio.

O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados patrocina a causa, que é conduzida pelos advogados Rodrigo Santos Perego e Ana Caroline de Oliveira Castro.

Processo: 5002430-92.2022.4.03.6127
Veja a decisão.

 

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Petrarca Advogados