Julgamento da 4ª Turma do TRT6 conclui pela falta de comprovação de bem de família

Sócia de um salão de beleza interpôs agravo de petição requerendo a liberação de seu imóvel, um sítio, que havia sido penhorado para o pagamento de débitos trabalhistas da empresa. A recorrente alegou que a propriedade era alugada por temporada e tal renda, juntamente com a pensão alimentícia que recebia, eram as únicas fontes para seu sustento e de sua família.

O recurso foi julgado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) que, por unanimidade, concluiu não existirem provas de que o aluguel da propriedade seria essencial para a moradia ou subsistência da empresária e de seus dependentes. Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, a declaração de imposto de renda da recorrente não trazia registro sobre o recebimento de aluguéis e também não foram juntados aos autos recibos ou outros comprovantes deste rendimento. Além disso, a empresária não morava no local..

Para a relatora, a agravante utilizou de estratégia para atrapalhar o pagamento da dívida trabalhista, que já se encontra em execução há cinco anos. Segundo a magistrada, já foram feitas inúmeras tentativas de bloqueio de dinheiro em conta corrente e outros bens tanto da empresa, como dos/das sócios/as indicados/as no contrato social, todas infrutíferas. A agravante foi reconhecida/citada, posteriormente, como sócia oculta.

Íntegra da decisão (link externo)

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.

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