Justiça reconhece que homem com visão monocular tem direito à isenção do Imposto de Renda

 

Uma pessoa com visão monocular garantiu o direito à isenção do Imposto de Renda sobre sua aposentadoria, conforme decisão do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Inicialmente, o homem havia solicitado a isenção administrativamente, mas seu pedido foi negado. Diante disso, ele recorreu ao Poder Judiciário em busca da isenção.

O Distrito Federal, em sua defesa, argumentou que a cegueira monocular não está incluída no rol taxativo de doenças que asseguram o benefício da isenção, conforme disposto no artigo  da Lei 7.713/1988. Além disso, alegou que “a perícia oficial não constatou doença elegível”.

Na sentença, a juíza Luciana Gomes Trindade mencionou que a perícia médica oficial constatou que o homem não é portador de doença especificada em lei, mas ressaltou que a mesma perícia atestou a existência de cegueira unilateral por tempo indeterminado.

A julgadora destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui um entendimento consolidado reconhecendo que “a cegueira monocular também importa em isenção do IRPF aplicável sobre proventos de aposentadoria”.

Este entendimento se trata do informativo nº 575 do STJ, onde descreve que “Os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador de cegueira monocular são isentos de imposto sobre a renda.”

Dessa forma, a juíza declarou a inexistência de obrigação tributária por parte do autor e condenou o Distrito Federal a restituir os valores descontados a título de Imposto de Renda desde maio de 2017.

Isabela Borges OAB/GO 55.795

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