Lei estadual não pode proibir oferta de serviços com valor adicionado

Lei estadual não pode proibir a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais e complementares, quando integrados a planos oferecidos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Esse foi o entendimento unânime dos ministros do Supremo Tribunal Federal, ao invalidar uma lei pernambucana que vetava a oferta de serviços como aplicativos pagos de jogos, horóscopos, notícias, cursos de idiomas e backup de arquivos, entre outros.

A ação foi promovida pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) em relação à Lei 16.600/2019, de Pernambuco. Segundo as entidades, a norma invadiu competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e intervinha indevidamente em serviço cuja exploração, em todo o território nacional, se submete exclusivamente às políticas setoriais definidas pelo Poder Executivo e pelo Congresso Nacional, em afronta aos artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal.

Em 2019, o ministro Celso de Mello havia deferido liminar para suspender a eficácia da lei.

Após a aposentadoria de Celso de Mello, a relatoria ficou para Nunes Marques, que votou procedente a ação e, confirmando a medida liminar. Segundo o ministro, embora não estejam entre os de telecomunicações, esses serviços, quando comercializados por operadora do setor, esses produtos passam “a constituir fonte de receita alternativa ou acessória da concessionária , integrando-se, portanto, à estrutura econômico-financeira do contrato de concessão do serviço público”. Por esse motivo, a limitação dessas receitas por uma lei estadual configura ingerência no contrato de concessão celebrado entre a União e a concessionária.

“Eventual proibição dessa natureza pode potencializar o surgimento de diferentes padrões de serviço no âmbito nacional, dado o incentivo para as concessionárias investirem preferencialmente onde podem auferir mais recursos”, ressaltou Nunes Marques.

O ministro observou que, hoje, o telefone é um aparelho com múltiplas funcionalidades. “Não faz sentido bloquear o crescimento orgânico dos negócios que espontaneamente estão se estabelecendo e ampliando no ecossistema digital por via das telecomunicações”, disse.

No que se trata da tributação dos serviços, o relator reconheceu que o problema da qualificação tributária dos serviços de valor adicionado é complexo, mas, a seu ver, não deve ser resolvido mediante leis que proíbam a venda de produtos pelas concessionárias.

“Incumbe ao Congresso Nacional encontrar respostas que consolidem a posição da República Federativa em intrincado tema, pois soluções locais são não apenas inconstitucionais, mas também insuficientes e inoportunas”, concluiu o ministro.

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ADI 6.199

 

Link: https://www.conjur.com.br/2022-ago-31/lei-estadual-nao-vetar-oferta-servicos-valor-adicionado

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