Moraes pausa análise sobre uso de depósito judicial em precatório

 

OAB e AMB buscam assegurar que recursos sejam transferidos diretamente às contas para pagamento de precatórios.

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu julgamento, em plenário virtual do STF, de duas ações em que OAB e AMB questionam lei sobre a utilização de depósitos judiciais e administrativos para o pagamento de precatórios.

O objetivo das entidades é assegurar que esses recursos sejam transferidos diretamente às contas para pagamento de precatórios.

Até o momento, há quatro votos para julgar improcedentes os pedidos, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques.

Pedidos

Na ADIn 5361, a AMB alega que, ao alterar a LC 148/14 e revogar as leis 10.819/03 e 11.429/06, a LC 151/15 norma instituiu um modelo de empréstimo compulsório, mediante a utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não, por parte dos Estados, DF e municípios. Em pedido semelhante, a OAB ajuizou a ADIn 5.463, também para questionar dispositivos da nova norma.

A OAB argumenta que o Poder Público tem recebido dos TJs valores relativos aos depósitos judiciais sem cumprir o disposto na lei complementar, que é o pagamento dos precatórios. “Como a verba tem sido transferida inconstitucionalmente para uma ‘conta única’ do Tesouro do Estado, do DF e do município, os tribunais perdem a ingerência e não têm como assegurar que seja observada a restritíssima hipótese de utilização dos depósitos.”

A ADIn sustenta que a CF atribui aos TJs a responsabilidade de efetuar o pagamento dos precatórios, tanto aqueles que tramitam em rito ordinário, previsto no artigo 100, quanto aqueles que estão sob regime especial e que tiveram vigência parcialmente prorrogada até o final de 2020, na modulação dos efeitos do julgamento das ADIns 4.357 e 4.425, que analisou a EC 62/09, conhecida como emenda dos precatórios.

Assim, requer que seja declarada a inconstitucionalidade de parte do art. 3º da LC 151/15, a fim de lhe atribuir interpretação conforme a Constituição para assegurar que os recursos referentes aos depósitos judiciais sejam transferidos diretamente às contas especiais administradas pelos tribunais de justiça para o pagamento de precatórios.

Pede ainda a declaração de inconstitucionalidade dos incisos II a IV do artigo 7°, inclusive seu parágrafo único, impedindo, assim, que os depósitos judiciais ou administrativos sejam utilizados pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios para quaisquer outras despesas que não sejam precatórios judiciais em atraso.

Constitucional

O relator, ministro Nunes Marques, julgou improcedentes as ADIns, declarando a constitucionalidade da LC 151/15. Para o ministro, não há inconstitucionalidades na lei questionada, e ela não apresenta nenhum aspecto que o aproxime do empréstimo compulsório previsto no art. 148 da CF, como alegado.

Leia o voto do ministro.
Até o momento, ele foi acompanhado por Cristiano Zanin, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

Processos: ADIns 5.361 e 5.463

Link: https://www.migalhas.com.br/quentes/392204/moraes-pausa-analise-sobre-uso-de-deposito-judicial-em-precatorio

Petrarca Advogados