Nunes cassa decisão que reconhecia vínculo de representante comercial

 

Ministro determinou que outra decisão seja proferida.

O ministro Nunes Marques, do STF, cassou decisão do TRT da 2ª região que reconheceu vínculo de emprego entre um representante comercial e a Rádio Top FM, por não observar qualquer elemento concreto que indicasse exercício abusivo da contratação.

O ex-colaborador alegou ter sido contratado com registro em CTPS pela matriz emissora para desempenhar as atividades de locutor noticiarista, em contrato que vigorou entre outubro de 2017 e julho de 2019. No entanto, afirmou que no período em que trabalhou sem registro para a empresa desempenhou funções típicas de jornalista. Dessa forma, requereu o reconhecimento do piso normativo dos jornalistas, inclusive parcelas vencidas, e reflexos nas demais parcelas do contrato.

No TRT da 2ª região, o colegiado reconheceu o vínculo empregatício por considerar presentes os requisitos enumerados nos arts. 2º e 3º da CLT.

Em recurso ao STF, a emissora negou a alegação do homem e afirmou que “a contratação por meio de pessoa jurídica se deu em razão da própria natureza do serviço – de representante comercial – e também porque é assim que o reclamado, por meio de sua pessoa jurídica, apresenta-se no mercado e oferece os seus serviços”.

E afirmou que a decisão contraria os entendimentos fixados pelo STF nos julgamentos da ADC 48, da ADPF 324 e dos REs 958.252 e 606.003.

Na decisão, o ministro Nunes Marques ressaltou que a decisão da Justiça do Trabalho estava em desconformidade com a posição do STF que reconhece outras formas de contratação diversas ao vínculo de emprego estabelecido na CLT.

“No caso, a despeito da existência de contrato civil entre as partes, foi reconhecida relação de emprego com o trabalhador prestador dos serviços, em desconformidade com entendimento desta Corte, que admite a validade constitucional da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do obreiro ou desrespeito a direitos previdenciários, esse é cerne do decidido na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725).”

Ainda, o relator destacou que, na hipótese, não foi fornecido qualquer elemento concreto que indique exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício.

Diante do exposto, o ministro julgou procedente o pedido da emissora e cassou a decisão, determinando que uma nova seja proferida.

Segundo o advogado que atuou pela emissora de rádio, Ademir Coelho Araújo, sócio do Caputo, Bastos e Serra Advogados, a decisão ratifica a posição do STF de fazer observar o entendimento firmado sob o regime da repercussão geral, que “é lícita a terceirização de qualquer atividade, reconhecendo a legalidade da contratação feita não apenas com base na CLT, mas também tendo por fundamento a legislação civil”.

Processo: Rcl 57.097
Veja a decisão.

 

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