Pessoa física não pode propor ação para reparar empresa em que é sócio

Para TJ/GO, os sócios não tem legitimidade para figurar no polo ativo de ação em que se busca direito da sociedade de que participa.

Sócio não pode ajuizar ação em nome próprio por indenização de supostos danos causados à empresa. Assim decidiu a 5ª turma do TJ/GO, ao entender que a pessoa jurídica tem existência distinta de seus sócios.

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por pessoa física em desfavor de duas empresas. Consta nos autos que o homem pleiteou, em nome próprio, indenização por suposto ato ilícito praticado por um condomínio e empresa de intermediação de mão de obra, em prejuízo de estabelecimento da qual é sócio.

Em 1ª instância, o juiz de Direito Everton Pereira Santos, da 3ª vara Cível de Goiânia/GO, julgou o processo extinto sem resolução de mérito por entender que falta legitimidade ativa por parte do autor da ação, tendo em vista que a pessoa jurídica tem existência distinta de seus sócios.

Ao TJ/GO, o homem defendeu sua legitimidade ativa e pediu o julgamento do mérito. As duas empresas, no entanto, argumentaram ausência de responsabilidade e ilegitimidade ativa do autor.

O relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, observou no caso a legitimidade ativa ad causam, no qual as pessoas só podem ir a juízo na condição de partes, para postular direitos que alegam ser próprios, e não alheios.

“Uma vez que o processo é um instrumento de afirmação do direito material, não se poderia admitir que qualquer pessoa postulasse a solução de uma crise jurídica que lhe é totalmente estranha, à medida que não afeta em nenhum grau a sua esfera de interesses.”

Para o magistrado, o direito material diz que uma parte é legítima sempre que tenha interesse em resolver a crise jurídica, cuja solução lhe trará algum proveito e, da mesma sorte, afetará a esfera jurídica de outrem. “Há, portanto, uma relação de causalidade entre os sujeitos e o bem da vida postulado”.

“Contudo, observa-se que o autor ajuizou a presente ação em nome próprio, ou seja, como pessoa física, o que não se pode aceitar.”

Assim, manteve a sentença da 3ª vara Cível de Goiânia/GO.

O advogado José Andrade (Bambirra, Merola e Andrade Advogados) atuou no caso por uma das empresas.

Processo: 5593563-91.2018.8.09.0051
Leia a decisão.

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Petrarca Advogados