Poder Judiciário pode anular cláusula arbitral ilegal, decide TJ-SP

O Poder Judiciário pode, nos casos em que for identificado um compromisso arbitral “patológico”, isto é, claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma cláusula arbitral que impedia o acesso de um franqueado ao sistema de justiça. A decisão se deu em ação anulatória contratual com reparação das perdas e danos e indenização por abuso de dependência econômica.

Os autores, franqueados de uma loja de roupa, afirmaram que, a partir da assinatura do contrato de franquia, ocorreram eventos em desconformidade com as informações prestadas e com os princípios da boa-fé e da transparência, incluindo inadimplência por parte da franqueadora. Com isso, acionaram o Judiciário para anular o negócio.

O juízo de origem julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, em razão da existência da cláusula de arbitragem no contrato. Ao TJ-SP, os autores alegaram, entre outros, que a instauração do procedimento arbitral impõe ônus financeiro “demasiadamente gravoso”, além de não possuírem a mesma capacidade negocial que a franqueadora.

Por unanimidade, a turma julgadora acolheu o recurso e o relator, desembargador Cesar Ciampolini, destacou em seu voto a situação de hipossuficiência do franqueado frente a franqueadora, mesmo que tenha aceitado livremente a cláusula arbitral.

“Os franqueados tiveram ciência da cláusula compromissória, conforme se denota da leitura do contrato, bem assim do termo de declaração e aceite, de que consta a assinatura do sócio operador da franqueada. Mas, apesar dessa inequívoca ciência, havendo hipossuficiência, reconhecida pela isenção ora concedida às custas processuais, fato é que os franqueados não poderão suportar as despesas de uma arbitragem.”

Conforme o magistrado, de um lado, tem-se o ideal, que é o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo que a arbitragem faz parte do sistema, como já definido pelo Supremo Tribunal Federal. “De outro lado, com cinismo, tem-se a afirmação, no caso concreto, que a arbitragem, decorrente da vontade das partes, é forma de acesso ao sistema de justiça e que é acessível a qualquer um”, disse.

Com isso, Ciampolini anulou a sentença de primeira instância e determinou o prosseguimento do feito perante o juízo de origem, com instauração da fase probatória até a prolatação de nova sentença. Atua em favor dos franqueadores o advogado Cesar Bernardo Simões Brandão.

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Processo 1006072-45.2021.8.26.0100

 

Link: https://www.conjur.com.br/2023-jan-29/poder-judiciario-anular-clausula-arbitral-ilegal-decide-tj-sp

Petrarca Advogados