Protesto por edital só vale após esgotamento de todos os meios possíveis

 

O protesto por edital pode ocorrer somente após o esgotamento de outros meios de localização do devedor. Assim, por falta de comprovação da mora, a  4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) acatou o recurso de uma microempresária e determinou que um fundo de investimentos devolva um carro apreendido por causa de uma dívida.

No recurso, a defesa dela sustentou que não houve notificação extrajudicial que indicasse a tentativa de constituição em mora. Relator da ação, o desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto lembrou que a liminar de busca e apreensão foi deferida após o juiz de primeiro grau compreender que a notificação por edital era válida. Ocorre que não ficou comprovada qualquer notificação precedendo essa etapa.

“Com efeito, não há como se considerar adequada a intimação por edital quando não é precedida pela necessária tentativa de entrega da notificação ao endereço declinado no contrato, vez que a comprovação da mora se dá não pelo envio, mas pelo recebimento da notificação, momento em que o devedor toma ciência da possibilidade de busca e apreensão do veículo garantidor da alienação fiduciária.”

O relator destacou que a notificação por edital não descreveu o porquê dela ter sido elaborada (se foi inexitosa por ausência ou mudança do devedor, por exemplo). “Tratando-se de pressuposto essencial à constituição da mora, não se pode presumir que tenha acontecido conforme a norma do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69.”

O magistrado destacou que se o instrumento de protesto não é acompanhado por cópia da carta com aviso de recebimento e não explicita qual o desfecho de seu envio, “não há como comprovar ter sido pessoalmente enviado ao fiduciante pelo que sua intimação por edital se mostra precoce e imprestável a constituí-lo em mora”.

“Não se trata de mero apego ao formalismo, mas de pressuposto essencial à constituição da ação, por ser ela (a notificação) que dá ciência inequívoca ao devedor de que, caso continue inadimplente, poderá sofrer apreensão liminar de seu bem. Há que se reconhecer a ausência de constituição em mora do agravante por precoce a intimação editalícia, devendo ser provido o agravo de instrumento.”

O advogado Lucas Matheus Soares Stulp atuou na defesa da microempresária.

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Processo 0019000-62.2023.8.16.0000

 

Link: https://www.conjur.com.br/2023-set-11/protesto-edital-vale-todos-outros-meios-possiveis

Petrarca Advogados