Sem prova de dolo, réus são absolvidos em ação de improbidade administrativa

Para caracterização do ato de improbidade administrativa, é necessário dolo do agente e perda patrimonial efetiva. Com esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a absolvição de cinco pessoas (políticos e servidores) e três empresas acusadas por atos de improbidade administrativa.

 

O Ministério Público denunciou os réus por suposta irregularidade em um contrato celebrado pela prefeitura de Morungaba para prestação de serviços de transporte de resíduos sólidos. A ação foi julgada improcedente em primeira instância e o TJ-SP, em votação unânime, manteve a sentença. O relator foi o desembargador Ponte Neto.

O magistrado destacou as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), como a inclusão da expressão “acarretando perda patrimonial efetiva” no inciso VIII do artigo 10, e a revogação do artigo 11, caput, que permitia, em tese, o enquadramento de qualquer conduta violadora dos princípios da administração pública em sua redação aberta.

“Agora, o novo artigo 11 prevê, de modo expresso, a necessidade de enquadramento do comportamento tido por ímprobo dentro de um dos incisos taxativamente enumerados de III a XII, de forma que não subsiste condenação calcada exclusivamente no caput”, explicou Ponte Neto.

 

Na redação anterior à Lei 14.230/2021, disse o relator, admitia-se ação ou omissão dolosa ou culposa para configuração da prática prevista no artigo 10 e não havia exigência de “perda patrimonial efetiva” no inciso VIII. Já o artigo 11 apresentava um rol exemplificativo de condutas que violavam os princípios da administração pública. Agora, no caput do artigo 11, o dolo está destacado e o rol passou a ser taxativo.

“Em resumo, na redação atual do artigo 10, inciso VIII, da LIA, é necessária a comprovação da perda patrimonial efetiva do erário, ao passo que para tipificação no artigo 11, do mesmo diploma, se exige a imprescindível caracterização de uma das condutas descritas num de seus respectivos incisos, o que não se materializou, além, em qualquer dos dois casos, da cumulativa presença do elemento subjetivo (dolo).”

Para o relator, na hipótese dos autos, não houve demonstração de dolo ou má-fé dos agentes políticos e dos servidores públicos, no intuito de beneficiar as empresas rés, tampouco enriquecimento ilícito de qualquer das partes ou efetivo prejuízo ao erário, que são pressupostos essenciais para aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, “de forma a se evitar a configuração de ímprobas condutas meramente irregulares”.

“Ademais, a prova pericial concluiu pela ausência de sobrepreço ou prejuízo ao erário. Portanto, a improcedência da ação era mesmo de rigor”, concluiu o magistrado ao negar provimento ao recurso do Ministério Público.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1001023-09.2014.8.26.0281

 

Link: https://www.conjur.com.br/2023-jun-19/prova-dolo-reus-sao-absolvidos-acao-improbidade

Petrarca Advogados