STF anula vínculo de emprego de corretor que recebia R$ 100 mil mensais

 

“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

Com base no Tema 725 de repercussão geral, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, cassou nesta terça-feira (17/10) decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que havia reconhecido o vínculo empregatício de um agente de investimentos com uma corretora de valores, além de ter declarado a ilicitude da terceirização por pejotização.

O homem foi contratado pela corretora, como celetista, em janeiro de 2005. Ele trabalhou sob esse regime até maio de 2007, quando passou a prestar serviços à investidora por meio de duas pessoas jurídicas das quais era sócio (primeiro uma, depois outra). Em janeiro de 2015, voltou a ser admitido com carteira assinada.

O TRT-1 considerou que houve relação de emprego mesmo durante o período em que o agente de investimentos prestou serviços por meio de pessoas jurídicas. A corte entendeu que havia subordinação, pois as bases principais do serviço eram fixadas pela corretora (definição da clientela e do local de trabalho e trabalho em nome da instituição, e não em nome pessoal).

Além disso, o TRT-1 concluiu que o agente de investimentos obedecia a uma relação de hierarquia e tinha horário de trabalho estabelecido pela empresa. Dessa maneira, o tribunal reconheceu o vínculo empregatício e ordenou que a companhia pagasse as verbas trabalhistas referentes ao período em que o profissional atuou via pessoa jurídica.

A corretora contestou a decisão no STF, e a 2ª Turma cassou o acórdão. O voto de minerva foi do ministro Gilmar Mendes, proferido nesta terça. O magistrado disse que o TRT-1 desrespeitou a jurisprudência do Supremo, citando o entendimento firmado pela corte no Tema 725 de repercussão geral.

Além disso, Gilmar destacou que o TRT-1 chegou a conclusão “descolada da realidade fática” ao reconhecer o vínculo empregatício. Afinal, a corretora e o agente de investimentos firmaram contratos de prestação de serviços nos quais o profissional não era a parte mais vulnerável — tanto que recebia mais de R$ 100 mil mensais de comissões, em média.

Gilmar seguiu a divergência aberta pelo ministro Kassio Nunes Marques e acompanhada pelo ministro André Mendonça.

Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, relator da matéria, e Edson Fachin. Lewandowski, que se aposentou em abril, entendeu que, para avaliar se havia vínculo empregatício ou não, a 2ª Turma do STF teria de reexaminar as provas, o que não é permitido em reclamação.

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