STF derruba exigência de licença ambiental para instalação de estações de telefonia celular na Bahia

 

Tribunal entendeu que as normas estaduais violam a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Estado da Bahia que exigiam licença ambiental para a instalação de estações rádio-base de telefonia celular. Por unanimidade, os ministros entenderam que as regras violam a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, prevista na Constituição Federal.

A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 3/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7509, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel). Segundo a entidade, as normas questionadas (decreto estadual e resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente), além de prever a necessidade de licenciamento ambiental para instalação dessas estruturas de telecomunicações, inserem a atividade no campo de competência dos municípios. Assim, vários municípios baianos, como Salvador, Lauro de Freitas e Simões Filho, estão se valendo dessas normas para legislar, fiscalizar e punir operadoras.

A Acel sustentou que as normas estaduais violam a competência constitucional privativa da União para explorar e organizar os serviços de telecomunicações, bem como para legislar sobre a matéria. Argumentou, ainda, que a situação tem acarretado impactos para a organização e exploração desse serviço público federal.

Legislação nacional

Em voto que conduziu o julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, concordou com os argumentos apresentados pela autora da ação, pois a Constituição estabelece que a matéria se encontra na competência privativa da União.

A ministra explicou que a questão está regulamentada por normas nacionais, como a Lei 9.472/1997, que fixa a atribuição da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para regulamentar a implantação, o funcionamento e a interconexão das redes de telecomunicações.

A Lei 11.934/2009, que também trata da matéria, adota os limites recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação.

Por fim, a Lei 13.116/2015 estabelece normas gerais sobre o processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações e veda aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal imporem condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados.

Segundo a relatora, a competência legislativa dos estados, mesmo que desempenhada para a preservação do meio ambiente, “não pode se incompatibilizar com o modelo de distribuição de competências definido na Constituição da República”. Ela lembrou, ainda, que no julgamento da ADI 3110, que tratou de tema semelhante, foi declarada a inconstitucionalidade de lei estadual de São Paulo que estabelecia condições para instalações de antenas transmissoras de telefonia celular.

RP/CR//AD/CV

 

Link: Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)

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