STF garante direito ao silêncio a diretor da Braskem em CPI do Senado

 

Ministro Toffoli assegurou ao executivo direitos constitucionais durante o depoimento.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou ao diretor da Braskem S/A Marcelo Arantes de Carvalho o direito de ficar em silêncio em relação a perguntas que possam incriminá-lo, na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Braskem. O depoimento está marcado para a próxima quarta-feira (10), às 9h.

A CPI do Senado Federal investiga a responsabilidade jurídica e socioambiental da mineradora Braskem no afundamento do solo em bairros de Maceió (AL). O diretor foi convocado para ser ouvido na CPI, na condição de testemunha, a fim de esclarecer a extensão da responsabilidade da empresa no desastre ambiental.

No Habeas Corpus (HC 239433) apresentado no STF, a defesa alega que a justificativa para a convocação do diretor permite concluir que ele será ouvido na condição de investigado e não de testemunha. Esse fato, conforme os advogados, gera um potencial constrangimento ilegal ao seu cliente.

Garantias constitucionais

Ao deferir parcialmente o pedido liminar, o ministro Dias Toffoli destacou que o diretor não está dispensado da obrigação de comparecer na sessão da CPI. Por outro lado, ele verificou que, apesar de a convocação ter sido feita na condição de testemunha, a alegação da defesa de que o diretor seria ouvido na qualidade de investigado é plausível. Isso porque as atividades empresariais da Braskem e os atos de gestão estão no centro da investigação, o que alcança também “aqueles que representam e atuam em nome da pessoa jurídica”.

Além de poder permanecer em silêncio, Toffoli assegura ao convocado o direito de ser assistido por seus advogados e comunicar-se com eles durante a sessão, e de não pode ser submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício de tais prerrogativas.

Por fim, o ministro apontou que o executivo representará a empresa e falará como membro de sua diretoria estatutária e, por essa razão, não poderá ser obrigado a assinar termo ou firmar compromisso na condição de testemunha em relação a fatos que possam implicar sua responsabilização pessoal.

Leia a íntegra da decisão.

EC//AD/CV

 

Link: Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)

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