STJ: Servidor não pode entrar no TRF-3 sem comprovante de vacina

Ao negar a liminar, Humberto Martins lembrou que o STF proferiu decisões recentes autorizando o uso de instrumentos indiretos para compelir a população a se vacinar contra a covid-19.

Com base no princípio da precaução – garantia contra riscos potenciais que, de acordo com o conhecimento atual, não podem ser ainda identificados – e a fim de resguardar a saúde e a vida da população, o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, negou o pedido de um servidor do TRF da 3ª região para circular nas dependências do órgão sem ter de apresentar comprovante de vacinação contra a covid-19.

A decisão foi proferida em habeas corpus ajuizado contra portaria editada pelo TRF-3 em dezembro de 2021, que passou a exigir o comprovante de vacinação contra a covid-19 – ou teste negativo para o vírus, realizado nas últimas 72 horas – para ingresso e permanência no prédio do Tribunal.

No pedido submetido ao STJ, o servidor alegou que o ato normativo desrespeita sua liberdade de locomoção e atenta contra o livre exercício de sua atividade profissional – direitos resguardados pela Constituição. Ele requereu a liminar para garantir seu acesso imediato ao TRF-3, mesmo sem a prova de imunização, além da fixação de prazo mensal para apresentar os testes negativos.

Medidas necessárias à proteção de bens jurídicos de valor supremo

Ao negar a liminar, Humberto Martins lembrou que o STF proferiu decisões recentes autorizando o uso de instrumentos indiretos para compelir a população a se vacinar contra a covid-19 – como a exigência do comprovante para ingresso em determinados locais públicos e privados. O ministro ressaltou que o STF já concluiu não haver constrangimento ilegal nessa exigência, por ser medida necessária à proteção de bens jurídicos irrenunciáveis.

“Em consonância com o disposto nos artigos 196 e 225, ambos da Constituição Federal, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as decisões capazes de influenciar bens jurídicos de valor supremo, tais como a vida e a saúde, devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção, de modo que, sempre que haja dúvida sobre eventuais efeitos danosos de uma providência, seja adotada a medida mais conservadora necessária a evitar a ocorrência do dano.”

O mérito do habeas corpus será avaliado pela 1ª turma, sob a relatoria do desembargador convocado Manoel Erhardt.

Processo: HC 716.367
Informações: STJ.

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Petrarca Advogados