Superlotação de presídio não justifica cumprimento de pena em regime mais gravoso

O juiz José Adilson Bittencourt Junior, da Vara Criminal da Comarca de Tijucas (SC), antecipou a progressão de regime de um reeducando para regime aberto por considerar que a superlotação em um presídio não pode justificar o cumprimento de pena em regime mais gravoso.

No caso, o reeducando estava cumprindo pena em regime fechado por ausência de vagas em regime semiaberto. A defesa foi feita pelos advogados Felipe Folchini Machado e Danielle Máio.

Na decisão, o magistrado destacou que “o Presídio Regional de Tijucas, especialmente em relação ao regime semiaberto de cumprimento de pena, vem enfrentando problemas em sua estrutura física”.

Segundo Bittencourt Junior, “em visita ao alojamento temporário, foi verificada a insalubridade do local para a permanência de todos os presos, pois o alojamento conta com 48 internos, sendo que possui apenas 38 camas (estão dormindo no chão), com pouca ventilação (inclusive a porta fica fechada) e apenas um banheiro para todos os reclusos”.

Dessa forma, o juiz analisou que, “diante desse quadro verificado, apesar dos esforços dos policiais penais da Unidade, a fim de fazer cessar essas violações aos detentos, o juiz da execução penal não pode ficar alheio, impondo, neste primeiro momento, analisar a possibilidade da antecipação da progressão do regime do número excedente”.

O magistrado ainda pontuou que a progressão do reeducando para o regime semiaberto é iminente, ele também preencherá o requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 6 de dezembro de 2022 e vê-se do relatório carcerário “que usufrui de BOM comportamento carcerário, preenchendo, assim, de forma satisfatória, a condição subjetiva necessária à concessão da benesse”.

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Processo 0000459-66.2019.8.24.0139

 

Link: https://www.conjur.com.br/2022-nov-01/superlotacao-nao-justifica-cumprimento-pena-regime-gravoso

Petrarca Advogados