TJ-RJ anula lei que proibia cobrança por estimativa de consumo de água, luz e gás

Legislativo não pode propor norma que altere o equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão de serviços públicos. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, em 8 de março, a inconstitucionalidade da Lei carioca 6.361/2018.

A norma proibia as concessionárias de fornecimento de água, luz e gás de fazer estimativas de consumo para fins de cobrança por meio de levantamento de áreas e cômodos em imóveis de consumidores. Além disso, obrigava as concessionárias a arcar com os custos da troca e conserto de aparelhos medidores.

Nas representações de inconstitucionalidade, o governo do Rio de Janeiro e a Procuradoria-Geral do Estado do Rio argumentaram que a norma invade a competência privativa do estado para administrar o serviço público de gás canalizado; a atribuição da região metropolitana do Rio para disciplinar o serviço público de saneamento básico; a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica e a competência privativa do chefe do Executivo fluminense para deflagrar o processo legislativo referente às concessões de serviços públicos.

Em contestação, a Câmara Municipal sustentou que a lei trata de proteção e direitos do consumidor, matéria de interesse local e de competência legislativa do município.

A relatora do caso, desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, apontou que a lei impactou os o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de fornecimento de agua, luz e gás ao proibir a cobrança por estimativa e atribuir às empresas os custos da troca e conserto de aparelhos medidores.

“A consequência disso seria a revisão e o aumento do valor das respectivas tarifas, obrigando ao aporte de recursos financeiros para subsidiar a elevação dos custos sem previsão orçamentária de fonte de custeio – acarretando uma intervenção reflexa na política tarifária”, destacou a magistrada.

Dessa maneira, a norma carioca desrespeitou os artigos 112, parágrafo 1º, II, “d”, e 209, II, da Constituição do Rio de Janeiro, disse a relatora. Isso porque são de iniciativa privativa do governador do Rio as leis que disponham sobre criação e extinção de secretarias de estado e órgãos da administração pública, bem como aquelas que estabeleçam diretrizes orçamentárias.

Além disso, opinou Maria Augusta, a norma não trata de matéria de interesse peculiar ou primordialmente local, pois regula questões constitucionalmente atribuídas a outros entes políticos – como a competência da União para legislar sobre energia elétrica ou a dos estados para legislar sobre gás canalizado e sobre a sua concessão ou prestação. Dessa maneira, não poderia ter sido editada pelo município do Rio, avaliou.

Clique aqui para ler a decisão

Representações de Inconstitucionalidade 0016601-18.2019.8.19.0000 e 0025558-08.2019.8.19.0000

Link: https://www.conjur.com.br/2021-mar-15/tj-rj-anula-lei-proibia-cobranca-estimativa

Petrarca Advogados