TRT-6 nega pagamento de gratificação a empregado dos Correios

2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) negou provimento ao recurso interposto por um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O funcionário pedia o pagamento de retroativos referente a adicionais e gratificações que foram suprimidos, quando passou a trabalhar remotamente, durante a pandemia. Segundo o trabalhador, em razão do surto de Covid, a empresa instituiu a política de atividade remota para empregados do grupo de risco. Ele acrescentou que, em seguida, a ECT editou um ato normativo promovendo a supressão de gratificações de atividade de distribuição e coleta aos funcionários que passaram a fazer teletrabalho.

Os Correios esclareceram que os adicionais foram suspensos apenas aos trabalhadores temporariamente afastados de suas atividades. A companhia explicou que para os que continuaram laborando em situações mais gravosas e para aqueles que vieram a substituir os que estavam em trabalho remoto, os adicionais estavam sendo pagos normalmente. O juiz de primeiro grau considerou que, exercendo atividade remota, sendo afastado das funções externas, o empregado deixou de se sujeitar às condições laborais que davam suporte ao pagamento do adicional. Portanto, o magistrado concluiu que não houve qualquer ilicitude na supressão do pagamento da referida parcela.

Para o relator do processo, desembargador Fábio Farias, a realocação de trabalhadores que pertencem a grupo de risco, devido à pandemia, foi providência adequada adotada pela empresa. Ele lembrou que o empregador é responsável pela adoção de medida hábil à proteção do meio ambiente laboral, sob pena de ser responsabilizado. “No caso, as parcelas eram relacionadas ao desempenho do trabalho, configurando salário-condição, uma vez que compensavam situações especiais às quais o empregado em trabalho presencial estava submetido. A supressão das parcelas ficou restrita aos casos em que o afastamento, como prevenção do contágio, descaracterizava as condições que ensejavam o pagamento”, observou o magistrado.

“Incabível, portanto, a percepção da parcela no caso em que o obreiro deixou de exercer referida atividade externa, passando a trabalhar apenas de maneira remota”, acrescentou. Diante do exposto, o relator considerou que a decisão de primeiro grau foi correta, negando provimento ao recurso, com o que concordaram os demais membros da Turma.

Confira a decisão na íntegra.

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Esta matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.

Coordenadoria de Comunicação Social (CCS)

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6)

 

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