TRT-PR reforma sentença com base no controle de convencionalidade envolvendo direitos humanos

 

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, ao analisar recurso ordinário em ação movida por um trabalhador de Cascavel em face de sua ex-empregadora, uma cooperativa agroindustrial, decidiu aplicar o controle de convencionalidade e declarou que a aplicação do §3º do art. 8º e do §2º do art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim como das normas convencionais em discussão, feriram normas internacionais relativas a direitos humanos. Os efeitos da decisão são restritos ao caso em análise.

O controle de convencionalidade, exercido pela Quarta Turma, segue a Recomendação 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta aos órgãos do Poder Judiciário que analisem se as leis aplicadas no Direito interno são compatíveis com as convenções e os tratados internacionais relativos a direitos humanos.

De acordo com a Recomendação 123, os tribunais devem, também, seguir a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Na situação concreta analisada foi afastada a aplicação dos dispositivos da CLT (incluídos pela Lei 13.467, de 2017), que versam sobre a intervenção mínima do Estado em negociações coletivas (§3º do art. 8), e determinam que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei (art. 611-A).

Vedação ao retrocesso

Foram invalidadas pela Quarta Turma, também, a norma coletiva que amplia para 30 minutos o limite máximo para que as variações de horário no registro de ponto sejam computadas como horas extras, enquanto a CLT (§ 1º do art. 58) fixa o limite máximo de 10 minutos, e a norma coletiva que determina a observância da hora noturna de 60 minutos aos empregados que recebem adicional noturno de 40%, em discordância com o §1º do art. 73 da CLT, que estabelece que a hora do trabalho noturno seja computada como de 52 minutos e 30 segundos.

A decisão da Quarta Turma baseou-se no artigo 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que contempla o princípio da vedação ao retrocesso, vedando a regressão injustificada de direitos.

De acordo com o relator, desembargador Luiz Eduardo Gunther, a supressão de direitos por normas legais ou coletivas impacta as condições de vida de trabalhadores e trabalhadoras, não podendo ser admitidas, conforme a convenção internacional, sem uma consideração mais cuidadosa e uma justificação adequada. Concluiu o relator:

“Assim, o direito à negociação coletiva deve ser entendido em sua relação com o fim e o propósito dos tratados de direitos humanos, que é a proteção dos direitos fundamentais dos seres humanos, incluídos seus direitos trabalhistas”. Dessa decisão cabe recurso.

Acesse AQUI o acórdão proferido em julgamento de Recurso Ordinário nos autos do processo nº. 0000890-17.2021.5.09.0069.

 

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Marcio Francisco Lopes

Ascom TRT-PR

 

Link: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8722281

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