TSE nega suspeição de juiz para análise eleitoral de fatos julgados criminalmente

Não há impedimento nem imparcialidade do julgador para apreciar um recurso cível-eleitoral baseado em fatos que ele próprio já julgou em ação criminal. Nada impede que o magistrado exerça a jurisdição em ambas as searas, desde que na mesma instância.

 

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral negou provimento ao recurso especial eleitoral e manteve a cassação de Ari Parisotto (PL) e Ariel Malacarne (PT), eleitos prefeito e vice de Xavantina (SC), por captação ilícita de sufrágio.

A dupla respondeu primeiro pelos mesmos fatos em ação penal pelo crime de compra de votos, mas foi absolvida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Na ação de investigação judicial eleitoral, os mesmos julgadores entenderam que houve o ilícito cível-eleitoral e impuseram a cassação.

Essa possibilidade é reconhecida pela jurisprudência do TSE. Nada impede que fatos apontados como compra de votos não gerem condenação criminal, mas configurem captação ilícita de sufrágio. A corte fixou precedente nesse sentido em julgamento encerrado em março de 2023.

 

Ao TSE, a defesa dos cassados indicou que essas circunstâncias indicam a perda da imparcialidade dos integrantes do TRE-SC. Isso porque teriam sido contaminados pelas provas compartilhadas e impressões produzidas no julgamento da ação penal. Em suma, a alegação é de que o TRE-SC julgou a Aije como se o tema fosse penal.

Relator no TSE, o ministro Raul Araújo rejeitou a alegação da defesa. Apontou que não há indícios de que os membros do TRE-SC tivessem preferência por julgar a causa de uma maneira ou de outra. Acrescentou que, segundo a jurisprudência, a configuração de impedimento ou suspeição do julgador só se comprova de maneira concreta a partir dos requisitos listados nos artigos 144 e 145 do Cóodigo de Processo Civil.

“O fato de acórdão fazer menção ao julgamento anterior de recurso criminal fundado nos mesmos fatos e provas que ensejaram a ação cível-eleitoral não implica automaticamente em prejuízo para a imparcialidade, nem suspeição dos integrantes”, explicou o relator. A votação foi unânime.

AREspe 0600398-33.2020.6.24.0061

 

Link: https://www.conjur.com.br/2023-jun-14/juiz-criminal-julga-mesmos-fatos-eleitoral-nao-suspeito

Petrarca Advogados