TST mantém incidência de adicional noturno sobre prorrogação de jornada

De acordo com o artigo 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Nesse período, deve ser pago um adicional de 20%, e cada 52min30 correspondem a uma hora para fins da remuneração.

O acordo coletivo firmado entre a mineradora e o sindicato que representa os trabalhadores previa que a hora de trabalho noturno seria “cheia” (de 60 minutos), com adicional de 65% (20% pelo trabalho noturno e 45%  para o pagamento dos sete minutos e 30 segundos decorrentes da ampliação da hora noturna). Segundo o sindicato, também era devido o adicional noturno incidente sobre as horas de trabalho prestado após as 5h.

Em contestação, a mineradora defendeu que a cláusula normativa limitava o direito ao adicional noturno ao período de 22h às 5h. A empresa argumentou, ainda, que o adicional pago era mais do que o do triplo do previsto na CLT, justamente em razão da negociação coletiva da categoria.

Se a jornada for integralmente cumprida no período noturno e prorrogada, o adicional também é devido sobre o tempo prorrogado. Assim, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação a uma mineradora ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno. Segundo a decisão, a norma coletiva não limitava a incidência do adicional, e, portanto, as horas em continuidade devem ter o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes.

O juízo de origem negou o pedido de diferenças, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo a decisão, as horas trabalhadas após as 5h, em continuidade ao horário legalmente estabelecido como noturno, também devem ser remuneradas com o adicional.

O relator do recurso de revista da mineradora no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 60), se a jornada for integralmente cumprida no período noturno e prorrogada, o adicional também é devido sobre o tempo prorrogado. Por outro lado, também se firmou o entendimento de que é válida a negociação coletiva trabalhista que fixa o pagamento do adicional noturno superior aos 20% e, em contrapartida, a hora noturna cheia e a limitação ao horário previsto na CLT.

No caso, porém, ele observou que apenas a partir de 31/10/2018 a norma coletiva passou a prever expressamente que o adicional noturno de 65% incidiria especificamente entre 22h e 5h, afastando o pagamento no período de prorrogação da jornada noturna, ou seja após as 5h.

Diante desse cenário, o ministro considerou correta a condenação da mineradora ao pagamento das diferenças relativas ao período anterior a 31/10/2018. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RRag-10475-32.2019.5.03.0069

 

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Petrarca Advogados